sexta-feira, 25 de março de 2016

O Código Deontológico Farmacêutico.



A Deontologia é um tratado dos deveres e da moral. É uma teoria sobre as escolhas dos indivíduos, o que é moralmente necessário e serve para nortear o que realmente deve ser feito.
Deontologia é uma filosofia que faz 
parte da filosofia moral contemporânea,
 que significa ciência do dever e da obrigação.
Visando uma melhoria na qualidade da profissão e dos profissionais da farmácia  do ponto de vista ético e profissional em 1979 e criado e integrado à Ordem dos Farmacêuticos um novo  Código Deontológico da Profissão farmacêutica que tivesse força de lei e  poder disciplinar da Ordem. Em 28 de Março de 1998, que inclui o referido Código Deontológico enquanto regulamento da conduta ética da atividade farmacêutica, proposta aquela que foi aprovada.




O Código Deontológico Da Ordem Dos Farmacêuticos é constituído de 41 artigos, três capítulos e seis seções.
Sendo o mesmo, destacando os seguintes tópicos:
 
*PRINCÍPIOS GERAIS: o exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a pessoa do doente.
 
*COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS: o farmacêutico, enquanto prestador de serviço, exercer uma profissão livre e o mesmo exerce as suas funções com inteira autonomia técnica e científica.
 
*DIREITOS E DEVERES GERAIS: ¹É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas neste Estatuto. ’deveres especiais_ a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito; b) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado; c) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem; d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas aos órgãos da Ordem; e) Pagar pontualmente as quotas e os demais encargos regulamentares.
 
*SIGILO PROFISSIONAL: os farmacêuticos são OBRIGADOS ao sigilo profissional relativo a todos os fatos de que tentam conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção dessas situações previstas na lei.
 
*PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO:
 toda a informação e a publicidade de medicamentos e outros produtos da saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela separação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos, zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspectos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização desses produtos.
 
*RELAÇÃO COM OS UTENTES: o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correção, cumprindo o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.
 
*RELAÇÃO COM OS COLEGAS E OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE: os farmacêuticos devem manter entre si um relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo, aos valores éticos da sua profissão, mantendo relações com outros profissionais da saúde.
 
*ENSINO: o farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização sócia profissional.

Resolução 430 de 17 de fevereiro de 2005


CONSIDERANDO as atribuições que cabem ao profissional farmacêutico explicitadas no Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 160, de 23 de abril de 1982; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002;

RESOLVE:
- A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.
- Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.
- Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular respeitada às modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
- A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.




Por: Boticários Acadêmicos. 

Bibliografia: http://www.saudinha.com/parcerias/codigos_deontologicos/Codigo_Deontologico_farmaceuticos.htm
http://www.ceic.pt/portal/page/portal/CEIC/UTILIDADES_INFORMACAO/NORMATIVO/NACIONAL/CodigoDeontologico_OF.pdf
http://www.significados.com.br/deontologia/ 
http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/430.pdf



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